O que é LPNA e quais os requisitos para solicitá-la?

É o documento expedido pelo DECEA que permite o exercício específico das funções a que se refere, no âmbito do SISCEAB.

Atualmente expedidas para os seguintes profissionais da Navegação Aérea:

  • Controlador de Tráfego Aéreo (Air Traffic Controller)
  • Especialistas em Informações Aeronáuticas (Aeronautical Information Specialists)
  • Operador de Estação Aeronáutica (Aeronautical Station Operator)
  • Radioperador de Plataforma Marítima (Offshore Radio Operator)
  • Gerente de Controle do Espaço Aéreo (Air Traffic Manager)
  • Profissional em Meteorologia Aeronáutica

Os requisitos específicos para um profissional solicitar a licença são os seguintes:

Controlador de Tráfego Aéreo (Air Traffic Controller)

  1. idade mínima de 18 anos;
  2. ter concluído com aproveitamento um curso de Formação de Controlador de Tráfego Aéreo, realizados em instituições reconhecidas pelo DECEA (EEAR e ICEA);
  3. possuir avaliação do nível de proficiência em língua inglesa (EPLIS);
  4. ser detentor de Certificado Médico Aeronáutico correspondente à avaliação médica de ATCO válido, sem restrição para o exercício da função operacional; e
  5. ter concluído com aproveitamento o estágio operacional para a primeira Habilitação Técnica de órgão ATS.

NOTA 1: Os requisitos e o processo para concessão do CMA de que trata a alínea “d” estão estabelecidos em legislação específica.

NOTA 2: A categoria de Habilitação Técnica citada na alínea “e” deve ser uma das constantes na regulamentação específica vigente.

NOTA 3: A Licença a que se refere este item será emitida automaticamente pelo Sistema após a concessão da primeira Habilitação Técnica. Enquanto a primeira habilitação não seja conferida ao ATCO, este permanecerá apenas com a Permissão¹.

NOTA 4: A Permissão¹ será concedida sem a devida conferência de EPLIS; porém, para a concessão da Licença, será sistemicamente verificado se o solicitante possui a avaliação referenciada na alínea “c” acima.

Especialista em Informações Aeronáuticas (SAI)

  1. idade mínima de 18 anos;
  2. ter concluído com aproveitamento o curso de Especialista em Informações Aeronáuticas da Escola de Especialista de Aeronáutica ou o curso de Prestador de Serviço de Informação Aeronáutica, realizado em uma instituição de ensino credenciada pelo COMAER;
  3. ser detentor de Cartão de Saúde correspondente à avaliação médica de SAI válido, sem restrição para o exercício da função operacional; e
  4. ter concluído com aproveitamento o estágio operacional para a primeira Habilitação Técnica de órgão AIS.

NOTA 1: Os requisitos e o processo para concessão do CS de que trata a alínea “c” estão estabelecidos em legislação específica.

NOTA 2: A categoria de Habilitação Técnica citada na alínea “d” deve ser uma das constantes na regulamentação específica vigente.

NOTA 3: A Licença a que se refere este item será emitida automaticamente pelo Sistema após a concessão da primeira Habilitação Técnica. Enquanto a primeira habilitação não seja conferida ao SAI, este permanecerá apenas com a Permissão¹.

Operador de Estação Aeronáutica (Aeronautical Station Operator)

  1. idade mínima de 18 anos;
  2. ter concluído com aproveitamento o curso Básico de Comunicações da Escola de Especialista de Aeronáutica ou o curso de Operador de Estação Aeronáutica, realizado em uma instituição de ensino credenciada pelo COMAER;
  3. ser detentor de Certificado Médico Aeronáutico correspondente à avaliação médica de OEA válido, sem restrição para o exercício da função operacional; e
  4. ter concluído com aproveitamento o estágio operacional para a primeira Habilitação Técnica de órgão ATS.

NOTA 1: Os requisitos e o processo para concessão do CMA de que trata a alínea “c” estão estabelecidos em legislação específica.

NOTA 2: A categoria de Habilitação Técnica citada na alínea “d” deve ser uma das constantes na regulamentação específica vigente.

NOTA 3: A Licença a que se refere este item será emitida automaticamente pelo Sistema após a concessão da primeira Habilitação Técnica. Enquanto a primeira habilitação não seja conferida ao OEA, este permanecerá apenas com a Permissão¹

Gerente do Controle do Espaço Aéreo – GCEA

  1. Ser Oficial da Força Aérea Brasileira ou seus equivalentes nas demais Forças Singulares e possuir curso específico que o torne capaz de realizar o Gerenciamento de Atividade de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro; e
  2. Possuir o Certificado Medico Aeronáutico (CMA) válido.

NOTA 1: Serão considerados cursos de capacitação para o Gerenciamento de Atividade de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro: OPM005 (Gerenciamento de OCOAM), SAR001 (Coordenação SAR), OPM011 (Chefe Controlador para Piloto de Defesa Aérea), CGN004 (Gerenciamento Nacional de Fluxo de Tráfego Aéreo), e outros que venham a ser analisados e considerados pelo SDOP.

Radioperador de Plataforma Marítima (Offshore Radio Operator)

  1. idade mínima de 18 anos;
  2. possuir o certificado de conclusão do curso de RPM realizado no ICEA ou em uma instituição de ensino credenciada pelo COMAER;
  3. possuir a inspeção de saúde válida; e
  4. ter concluído com aproveitamento o estágio operacional para a primeira Habilitação Técnica em plataforma marítima.

NOTA 1: As condições de saúde física para o exercício profissional e a validade da inspeção de saúde serão aquelas determinadas pela empresa em que trabalha o funcionário, observado o previsto na legislação trabalhista.

NOTA 2: O candidato ao curso de RPM deverá possuir o certificado de conclusão do Ensino Médio.

NOTA 3: A Licença a que se refere este item será emitida automaticamente pelo Sistema após a concessão da primeira Habilitação Técnica. Enquanto a primeira habilitação não seja conferida ao RPM, este permanecerá apenas com a Permissão¹.

Profissional em Meteorologia Aeronáutica (MET)

  1. idade mínima de 18 anos;
  2. ter concluído com aproveitamento um ou mais dos seguintes cursos: Curso de Especialista em Meteorologia Aeronáutica; Curso Técnico em Meteorologia Aeronáutica; ou Curso de Especialização em Meteorologia Aeronáutica, realizados em uma instituição de ensino credenciada pelo COMAER; e
  3. ter concluído com aproveitamento o estágio operacional para a primeira Habilitação Técnica de órgão prestador do serviço de Meteorologia Aeronáutica.

NOTA 1: São considerados como cursos de especialização em Meteorologia Aeronáutica os seguintes cursos: OP178 e MET-001.

NOTA 2: São considerados como cursos de especialização técnica em Meteorologia Aeronáutica os seguintes cursos: OP51 e MET005.

NOTA 3: O Técnico em Meteorologia (TME), do Quadro de Sargentos Convocados (QSCon), incorporado a uma Organização Militar, via Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica – SEREP, para prestar o Serviço Militar Voluntário, terá os pré-requisitos para a concessão da Licença.

NOTA 4: A categoria de habilitação Técnica citada na alínea “c” deve ser uma das constantes na regulamentação específica vigente.

NOTA 5: A licença a que se refere este item será emitida automaticamente pelo Sistema após a concessão da primeira Habilitação Técnica. Enquanto a primeira habilitação não for conferida ao MET, este permanecerá apenas com a Permissão¹.

OBSERVAÇÃO¹: PERMISSÃO é o documento emitido pelo DECEA que antecede a Licença de Pessoal da Navegação Aérea (LPNA) e concede ao seu detentor o direito de iniciar estágio em órgão operacional para obtenção da primeira HT e, consequentemente, da LPNA.

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